- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 10/10/2011
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAME DE DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO POR REGIME DE CUMPRIMENTO MENOS GRAVOSO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. AMEAÇA OU LESÃO AO DIREITO DE LIBERDADE DO PACIENTE. DESNECESSIDADE DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. As Turmas componentes da Terceira Seção deste Sodalício, em uníssonos julgados, admitem que em habeas corpus o esgotamento das vias ordinárias deve ser mitigado quando se requer a reforma de ato emanado por Desembargador da Justiça Comum, em decisão monocrática transitada em julgado. 2. Cristalizou-se na jurisprudência desta Corte que, apesar de existir recurso próprio, a ação de habeas corpus pode substituir o agravo em execução desde que, para a apreciação da pretensão, não seja necessário o revolvimento de provas e, versando apenas sobre matéria de direito, a ilegalidade for manifesta. 3. Ordem concedida para, cassando o v. acórdão, determinar sejam os autos devolvidos ao eg. Tribunal de origem e lá analisado o seu mérito. (HC n. 198.588/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 10/10/2011.)
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