- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2012, p. 11/04/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. DOSIMETRIA DA PENA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ILEGALIDADE MANIFESTA APENAS NO TOCANTE AO QUANTUM DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. CAUSA DE AUMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. CONCESSÃO PARCIAL. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 2. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. Constata-se flagrante constrangimento ilegal apenas no tocante ao quantum de aumento. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. 4. Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte (EREsp n.º 961.863/RS, de relatoria do Desembargador convocado Celso Limongi), vencida a Relatora, é prescindível a apreensão e perícia da arma para a incidência da majorante, desde que verificada a existência de outras provas que atestem a utilização do instrumento, como na hipótese. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para, cassado o acórdão impugnado, restabelecer a sanção imposta pelo Juiz de primeiro grau. (HC n. 152.021/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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