JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 29/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DO ARTEFATO ATESTADO PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. 3. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) COM BASE APENAS NO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 443, DESTA CORTE. 4. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO NA MECÂNICA DELITIVA E NA MAIOR PERICULOSIDADE DO PACIENTE. 5. HABEAS CORPUS EM PARTE CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Tribunal Estadual limitou-se à análise dos pleitos formulados pela defesa, em sede de apelação, sintetizados no relatório do acórdão impugnado, que não incluiu a suposta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, por ter a condenação do paciente sido fundada exclusivamente em prova colhida na fase do inquérito policial e não confirmada em juízo. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de manifestar-se sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido. 3. Na hipótese dos autos, o emprego da arma ficou cabalmente atestado pelas próprias vítimas, motivo pelo qual deve ser mantida a causa de aumento de pena em questão. 4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula 443 do STJ. 5. Impossibilidade de fixação do regime intermediário para início de desconto da pena se a opção pelo regime fechado não se deu com base na gravidade abstrata do delito, mas, ao contrário, com fulcro nas especificidades da causa que, por sua vez, exigem maior rigor na resposta penal, bem como na mecânica delitiva do crime, notadamente diante do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, circunstâncias que evidenciam a acentuada periculosidade do paciente. 6. Em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, penso que não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem concedida em parte para, tão somente, reduzir a pena imposta ao paciente a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantido no mais o acórdão impugnado. (HC n. 165.536/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 29/6/2012.)
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