- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2012, p. 11/04/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE APROFUNDADA DA CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, presta-se a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção, possuindo âmbito de cognição restrito às hipóteses de ilegalidade evidente, em que não se faz necessária a análise de provas. 2. Embora o simples fato de existir previsão legal de recurso específico não impeça a impetração de mandamus, o que deve ser observado é se a tese arguida pela Defesa depende ou não de incursão na seara fático-probatória. 3. Hipótese em que o magistrado da execução procedeu a uma detalhada análise do mérito do condenado e entendeu incabível a progressão de regime, pela falta do requisito subjetivo. Trata-se de matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da conduta carcerária do apenado. Irrepreensível, portanto, o aresto que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 177.594/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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