- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 17/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 17/05/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO, POR DEMANDAR ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA 1. Apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra decisão que resolve incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas. 2. Todavia, na hipótese, a reavaliação da decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto ao apenado, esbarra na impossibilidade de se examinar tal pedido em sede de habeas corpus, pois necessário o exame detalhado dos requisitos subjetivos, notoriamente inviáveis de aferição na via estreita do writ, que não admite dilação probatória. 3. Ordem denegada. (HC n. 174.494/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 17/5/2011.)
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