- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 30/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 20/03/2012, p. 30/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO. LEI N. 11.960/2009 APLICAÇÃO IMEDIATA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STF SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, seguiu a orientação adotada no julgamento dos EREsp 1.207.197/RS e declarou que, em razão da natureza eminentemente processual da Lei n. 11.960/2009, deve tal norma incidir de imediato nos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. - A pendência de julgamento pelo STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 88.030/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 30/3/2012.)
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