JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
26/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/03/2012, p. 26/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DE COFINS. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Decisão transitada em julgado emanada do STF garantiu ao contribuinte o direito de excluir da base de incidência da COFINS qualquer receita estranha ao faturamento, visto que aquela Corte havia reconhecido a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta. 2. Em momento posterior, o STF voltou a manifestar sobre a questão, agora excepcionando a inconstitucionalidade acima declarada (§ 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/98) às instituições financeiras. Nesse contexto, o Tribunal de origem rechaçou a pretensão da Fazenda Pública de que o valor depositado em juízo no mandado de segurança como garantia para questionar o débito tributário fosse convertido em renda, ao fundamento de que o novo posicionamento jurisprudencial do STF não poderia desfigurar o julgado acobertado pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, firmou o posicionamento de que: a) O art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretado restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, abarcando tão somente as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (I) aplicaram norma declarada inconstitucional; (II) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (III) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional; b) necessária a declaração de inconstitucionalidade em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso, mediante: (I) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (II) interpretação conforme a Constituição; c) outras hipóteses de sentenças inconstitucionais não são alcançadas pelo disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF. A exemplo, as que: (I) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (II) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem autoaplicabilidade; (III) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou autoaplicável; e (IV) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado; e, d) as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC também estão fora do alcance do dispositivo. 4. Observa-se que não foi aplicada norma tida por constitucional, o que afasta a incidência do disposto no indigitado normativo do Codex Processual. Referido procedimento só reforça o entendimento jurisprudencial, firmado no sentido de que supervenientes modificações do Direito pretoriano não infirmam a autoridade da coisa julgada. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.263.279/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
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