- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 23/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA MASSA FALIDA. ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO PELA FAZENDA PÚBLICA EM EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SÍNDICO RECONHECIDA. EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA A MASSA EM MOMENTO ANTERIOR À QUEBRA. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELA FAZENDA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 186 DO CTN. NECESSIDADE DE REVERTER OS FRUTOS DA ARRECADAÇÃO PARA O JUÍZO FALIMENTAR. ADJUDICAÇÃO ANULADA. 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular adjudicação pela Fazenda Pública de bem penhorado em execução fiscal e que já havia sido arrecadado pela massa falida. 2. O síndico tem legitimidade e interesse jurídico para postular o ativo que fora indevidamente adjudicado em desfavor dos interesses da massa. Inteligência dos arts. 63, inciso XVII, e 64 da Lei DL 7.661/45. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, não obstante a arrecadação dos bens penhorados em execução fiscal iniciada anteriormente à quebra não se sujeita ao juízo falimentar, o fruto da aludida arrecadação deve ser remetido ao juízo da falência, para o fim de garantir o pagamento preferencial dos créditos trabalhistas. Precedentes: AgRg no REsp 914.712/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24/11/2010; AgRg no REsp 783.318/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2009. 4. Considerando que a administração do fruto da arrecadação é de responsabilidade do juízo falimentar, não é possível ao juízo da execução promover a adjudicação do bem à Fazenda credora, pois em assim procedendo estaria obstando os credores trabalhistas habilitados junto à massa do concurso sobre esse ativo. No mesmo sentido: REsp 695.167/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/11/2008. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.238.682/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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