- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/03/2012, p. 06/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARREMATAÇÃO DE BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E EM EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ESTAMPADO NA CÉDULA RURAL. DL 413/69. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A CONCURSO DE CREDORES. DESNECESSIDADE. ART. 187 DO CTN. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando são apresentadas alegações genéricas sobre a negativa de vigência do art. 535, II, do CPC. 2. O agravante (Banco do Brasil) sustenta que, em face da preclusão, não é possível reclamar direito de preferência do crédito tributário depois de realizado o levantamento dos valores pelo exequente. Entretanto, no caso dos autos, anteriormente ao levantamento dos valores oriundos da arrematação pelo Banco do Brasil, a União já havia informado a existência de créditos tributários vinculados ao mesmo bem penhorado, fato esse que motivou o juízo de primeiro grau admitir que o levantamento questionado decorreu de equívoco no processamento do feito. Frise-se que o óbice contido na Súmula 7/STJ não permite a revisão das premissas fáticas consideradas pela instâncias ordinárias para o afastamento da preclusão invocada. 3. A tese de que o crédito da recorrente, por ser oriundo de empréstimo concedido nos moldes do DL 413/69, deve prevalecer sobre o crédito tributário não foi apreciada, nem sequer implicitamente, pela Corte de origem, carecendo o recurso especial, nesse particular, do devido prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. "[a] Fazenda Pública não participa de concurso, tendo prelação no recebimento do produto da venda judicial do bem penhorado, ainda que esta alienação seja levada a efeito em autos de execução diversa" (REsp 538.656/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 03/11/2003). No mesmo sentido: REsp 1.194.742/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/03/2011; REsp 681.402/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/9/2007; REsp 617.820/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 12/09/2005. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.204.972/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 6/3/2012.)
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