- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 19/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 19/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91, JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIQUIDAÇÃO CONDICIONADA. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. RECEBEDOR DE BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE. 1. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 2. O art. 130, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não guarda exata coincidência com a questão tratada nos autos, uma vez que faz referência a valores recebidos por força de liquidação condicionada. 3. Conforme precedentes desta Corte, o art. 115, II, da Lei n.º 8.213/91 é inaplicável quando o segurado é recebedor de boa-fé. 4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, as parcelas previdenciárias recebidas pelo segurado em decorrência da antecipação da tutela judicial posteriormente revogada não são passíveis de restituição, tendo em vista seu caráter alimentar. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.293.229/CE, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 19/4/2012.)
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