JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
17/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/03/2012, p. 17/04/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta col. Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do período da normalidade. Precedentes. 3. A regra do art. 21, parágrafo único, do CPC só incide quando se verificar que uma das partes decaiu de parte mínima do pedido, circunstância diversa da realidade dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 22.282/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 17/4/2012.)
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