- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/03/2012, p. 17/04/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta col. Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do período da normalidade. Precedentes. 3. A regra do art. 21, parágrafo único, do CPC só incide quando se verificar que uma das partes decaiu de parte mínima do pedido, circunstância diversa da realidade dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 22.282/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 17/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.