- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/04/2012, p. 21/05/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306/STJ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem aplicabilidade quando se evidencia o decaimento mínimo de uma das partes, requisito que não se implementa, no caso dos autos, em que houve acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial. 3. Nos termos da Súmula 306/STJ, os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 49.803/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 21/5/2012.)
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