- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À SÚMULA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, CPC/15 E DISSÍDIO. MULTA DOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. JUSTA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DECORRENTE DA INTERVEÇÃO DO EXPROPRIANTE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública com vistas à construção de espaço público de uso comum do povo, com sentença de procedência da ação e fixação da respectiva indenização. II - O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença, fixando novo valor indenizatório. RECURSO DE TEREZA TOMAZ SENA III - Não prospera a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, em decisão fundamentada. RECURSO DE ANITA ZONICHEN MATOS IV - O recurso especial não se presta para alegação de ofensa a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, sendo descabida a pretensão, in casu, de se afastar a multa de 1% aplicada nos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 518/STJ. Dissídio não conhecido, pela incidência da Súmula n. 7/STJ. V - Descabe, no âmbito do recurso especial, a alegação de afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. RECURSO DO ESPÓLIO DE MILTON ANTONIO DOS REIS VI - Para se verificar eventual análise de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 no tocante à multa dos declaratórios, o STJ entende ser necessária a incursão em elementos fático-probatórios, a ensejar a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ. RECURSOS DE TEREZA, ANITA E ESPÓLIO VII - Em relação à apontada violação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, tema em comum aos três recursos especiais, sustenta-se, em síntese, a necessidade de o valor indenizatório ser contemporâneo à avaliação judicial. Esta Corte de Justiça tem firme entendimento no sentido da possibilidade de relativização do referido dispositivo, nas seguintes hipóteses: transcurso de longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial; valorização exagerada do imóvel, acarretando desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização resultou de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante. VIII - O acórdão recorrido está em consonância com tal entendimento, ao reduzir o valor indenizatório fixado na origem, à consideração do "[...] longo período entre a imissão na posse [...]" , e do fato de que as melhorias no imóvel sobrevieram de obras realizadas pela própria administração. IX - Dissídio jurisprudencial a que não se conhece, por não traduzir o posicionamento desta Corte sobre a matéria e, ainda, por implicar o reexame de matéria fática e provas. X - Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nesta parte, desprovidos. (REsp n. 1.793.598/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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