JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
28/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 28/02/2014

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. EXPLICITAÇÃO. METODOLOGIA. NÃO CONSIDERAÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. UTILIZAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. MOTIVAÇÃO. ELEMENTO. ARGUMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERPOSIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO. SÚMULA 126/STJ. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido ter utilizado, na motivação, uma norma constitucional como elemento de argumentação, mas não tendo esse preceito relevância para a resolução da controvérsia, não se justifica exigir da parte a interposição concomitante de recurso extraordinário e de recurso especial, afastando-se, pois, o óbice da Súmula 126/STJ. 2. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito. 3. O acórdão recorrido explicitou pormenorizadamente a metodologia empregada pelo perito judicial para a fixação do montante indenizatório, não se tendo notícia a respeito da consideração da valorização imobiliária como elemento para a definição da justa reparação. 4. Agravo regimental provido parcialmente. (AgRg no REsp n. 1.400.056/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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