- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 28/02/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. EXPLICITAÇÃO. METODOLOGIA. NÃO CONSIDERAÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. UTILIZAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. MOTIVAÇÃO. ELEMENTO. ARGUMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERPOSIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO. SÚMULA 126/STJ. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido ter utilizado, na motivação, uma norma constitucional como elemento de argumentação, mas não tendo esse preceito relevância para a resolução da controvérsia, não se justifica exigir da parte a interposição concomitante de recurso extraordinário e de recurso especial, afastando-se, pois, o óbice da Súmula 126/STJ. 2. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito. 3. O acórdão recorrido explicitou pormenorizadamente a metodologia empregada pelo perito judicial para a fixação do montante indenizatório, não se tendo notícia a respeito da consideração da valorização imobiliária como elemento para a definição da justa reparação. 4. Agravo regimental provido parcialmente. (AgRg no REsp n. 1.400.056/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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