- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 4.º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/1986. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DENÚNCIA. INÉPCIA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICADA. INTERROGATÓRIO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ATO REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO REVOGADA. NOVA PRÁTICA DO ATO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. TEMA FÁTICO-PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO JUDICIAL CÍVEL SUPERVENIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356 DO STF. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AVALIAÇÃO. ELEMENTOS. EXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO E FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO E CONCRETO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Embora o recurso esteja fundado também em divergência jurisprudencial, não se desenvolveu tese a esse respeito, com a especificação dos artigos cuja interpretação seria divergente, bem assim não houve a indicação de acórdãos paradigmas, com a realização do cotejo analítico, demonstrando a similitude fática e o dissenso interpretativo. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia. 3. O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com a posição desta Corte Superior, firmada no sentido de que a "Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei." (HC n. 164.420/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/9/2014). 4. Cabe ressaltar que o posicionamento firmado no HC n.º 127.900/AM, pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o interrogatório deve ser último ato da instrução, não tem aplicação ao caso concreto. Destarte, a Suprema Corte modulou os efeitos da interpretação atribuída ao art. 400 do Código de Processo Penal, para que incidissem apenas nos processos em que a instrução ainda não havia sido encerrada, na data em que publicada a ata da sessão de julgamento em que houve a apreciação do referido writ pelo Pretório Excelso, o que o ocorreu em 02/08/2016. No caso, a sentença foi prolatada em 27/05/2013. Por outro lado, a discussão travada no recente julgamento do HC 585.492/MT, pela Terceira Seção, cuidou de situação distinta daquela de que versam os presentes autos, na qual ainda não havia sido encerrada a instrução criminal. 5. A Corte Regional, a partir de minudente e fundamentada análise do acervo fático-probatório, concluiu ter havido a prática de atos de gestão fraudulenta, estando demonstrada a materialidade do crime do art. 4.º, caput, da Lei n. 7.492/1986. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O Tribunal de origem rechaçou a conclusão do laudo pericial produzido em ação cível, uma vez que teria sido realizado com base em pareceres de auditores independentes, feitos a partir de amostragem, e que não levaram em consideração os relatórios da SUSEP. O recurso especial, entretanto, não refutou esse fundamento. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 7. A questão referente à superveniência de decisão judicial cível que, no entender da Defesa, reconheceria a inexistência de fraude na gestão da Seguradora Martinelli, não foi debatida no acórdão recorrido, motivo pelo qual carece de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal. Segundo as razões do recurso especial, a referida decisão teria sido publicada em 18/09/2018, após o julgamento da apelação. Contudo, o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou o apelo defensivo ocorreu em 25/09/2018, com a publicação do acórdão em 03/10/2018. Portanto, ainda era possível levar o tema para análise pelo Tribunal de origem, por meio de novos embargos de declaração. 8. Para revisar a conclusão das instâncias ordinárias de que não haveria elementos para avaliar a conduta social do Recorrente, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 9. O crime do art. 4.º, caput, da Lei n. 7.492/1986 possui natureza formal, não sendo necessária a produção de resultado naturalístico para a sua consumação. Assim, o fato de que a gestão fraudulenta levou à liquidação extrajudicial e posterior falência da instituição, não é elemento inerente ao tipo penal, mas constitui fundamento idôneo e concreto que permite a negativação das consequências do delito. 10. É descabida a execução provisória de penas restritivas de direitos. Precedentes da Terceira Seção. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, tão-somente para obstar a execução das penas restritivas de direitos, impostas ao ora Recorrente, antes do trânsito em julgado da condenação. (REsp n. 1.815.123/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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