- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 10/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO, TÍTULO, VALOR OU QUALQUER BEM MÓVEL DE QUE SE TEM A POSSE EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 7.492/1986. PODERES DE GERÊNCIA. EXISTÊNCIA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO LEGAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO A QUO COM ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. As condutas delitivas descritas nos arts. 4º (gestão fraudulenta de instituição financeira) e 5º (apropriar-se de dinheiro, título, valor ou qualquer bem móvel de que tem a posse em proveito próprio ou alheio) da Lei n. 7.492/1986 devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal, que sobre elas detém competência exclusiva (art. 26 da Lei n. 7.492/1986). 2. Inexiste a suposta quebra do sigilo bancário porque a instituição financeira, como vítima da infração penal praticada por funcionários, limitou-se a comunicar às autoridades competentes a prática delituosa. 3. Não há subsunção entre os crimes cujos bens jurídicos tutelados são distintos, não se podendo afirmar que um seria meio necessário para o outro. 4. A teor do disposto no art. 222 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal. 5. O crime de gestão fraudulenta pode ser visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes. Portanto, a sequência de atos fraudulentos perpetrados já integra o próprio tipo penal, razão pela qual não há falar, na espécie, em crime continuado. 6. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 8. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 608.646/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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