- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 17/04/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE AGRAVADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. A questão acerca da aventada ilegalidade no reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando a arma de fogo não foi apreendida e periciada, a fim de atestar sua potencialidade lesiva, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES, SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO COM DESTINO A OUTRO ESTADO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DESFAVORABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA ELEVAR A SANÇÃO BÁSICA. SÚMULA 444/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. 1. Havendo suficiente fundamentação quanto à negatividade da culpabilidade, da personalidade do agente e das consequências do delito, não há o que se falar em ilegalidade do acórdão no ponto em manteve a pena-base, fixada apenas seis meses acima do mínimo, em razão da desfavorabilidade dessas circunstâncias judiciais. 2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Súmula 444/STJ. APLICAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE OUTRA ATENUANTE (MENORIDADE). SENTENÇA QUE FEZ PREPONDERAR AS ATENUANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Caso em que, diante da presença de duas atenuantes - da menoridade relativa e da confissão espontânea -, o sentenciante, julgando preponderante principalmente a primeira em relação à agravante da reincidência, findou somente reduzindo a sanção, inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser reparado. 2. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente para 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, I, II, IV e V, do CP, mantidos no mais, a sentença e o aresto impetrado. (HC n. 156.080/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 17/4/2012.)
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