JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
17/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 17/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE AGRAVADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. A questão acerca da aventada ilegalidade no reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando a arma de fogo não foi apreendida e periciada, a fim de atestar sua potencialidade lesiva, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Tendo sido demonstrado, de forma concreta e idônea, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis ao paciente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias em que ocorreu o delito, não há que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a sanção acima do mínimo legal, ou do acórdão que, justificadamente, a manteve. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DE PENA DE 2/5 (DOIS QUINTOS). PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de duas majorantes no crime de roubo pode agravar a pena de até 1/2 (metade), quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal. 2. Verificando-se que a imposição e manutenção da fração de aumento de 2/5 (dois quintos), na terceira etapa da dosimetria está justificada em razão das particularidades do caso concreto - concurso de quatro agentes e emprego de pelo menos três armas de fogo -, indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade, não há o que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado através da via eleita. ROUBO. CONCURSO FORMAL. CAUSA DE AUMENTO. CRITÉRIO NUMÉRICO. SEIS DELITOS. EXASPERAÇÃO FIXADA DE 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a exasperação da pena, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade), para os crimes cometidos em concurso formal, deve ser aplicada de acordo com o número de delitos cometidos. 2. No caso dos autos, cometidos seis crimes de roubo agravado em concurso formal, não configura ilegalidade a fixação de aumento de pena no percentual de 1/2 (metade), por força do art. 70 do CP. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 159.599/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 17/4/2012.)
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