- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 27/03/2012, p. 11/04/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE EVIDENCIAM DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública." (Habeas Corpus 101.300/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 17.11.2010). 2. In casu, a custódia cautelar está fundada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade do paciente, evidenciada, em especial, pelo modus operandi do delito, praticado por três agentes, contra uma vítima, no interior de um estabelecimento comercial, de dia e em pleno horário de circulação de pessoas, mediante emprego de arma de fogo. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado (tais como primariedade, domicílio certo e trabalho lícito) não se mostram aptos a obstaculizar a prisão processual caso estejam presentes seus requisitos e demonstrada a sua imprescindibilidade. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 211.718/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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