- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FATOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar do paciente, levando-se em conta o modus operandi, roubo qualificado pela associação de agentes violentos e perigosos e com uso de arma de fogo, evidenciando, dessa forma, a premência da medida extrema a fim de assegurar a ordem pública e autoriza, portanto, a custódia provisória, nos moldes do preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 236.232/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 29/6/2012.)
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