JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
09/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 09/04/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. DOSIMETRIA. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. A condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O reexame da dosimetria em sede de mandamus é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. V. Hipótese na qual ao aplicar pena no piso legal e reduzi-la na fração máxima, o Julgador reconheceu que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, sem que nada indique um maior envolvimento com o crime, tendo ainda reconhecido que a quantidade de entorpecentes envolvida não pode ser considerado excessiva. VI. Estabelecida a pena em 1 ano e 08 meses de reclusão, não se pode admitir o óbice à aplicação do art. 44 do Código Penal com esteio nas circunstâncias em que o réu foi preso, já que estas, igualmente, nada revelam de excepcional. IX. Hipótese que versa acerca de réu primário, de bons antecedentes, condenado por crime praticado sem o emprego ou grave ameaça, cuja conduta social e personalidade foram sopesadas favoravelmente, sendo que a culpabilidade e os motivos do delito mostram-se as inerentes ao tipo penal a ele imputado, não se vislumbrando motivação idônea para a negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. X. Embora a impetração nada questione acerca do regime prisional imposto ao réu, considerando a declaração de inconstitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa em liberdade em restritiva de direitos, verifica-se a incompatibilidade da concessão deste benefício para o apenado em regime fechado, considerando-se que a pena restritiva de direitos visa, exatamente, evitar o encarceramento. XI. Nas hipóteses em que for possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve ser igualmente afastado o óbice à fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, a fim de que a referida substituição alcance sua finalidade, com plenitude e sem restrições (Precedente). XII. Deve ser concedida parcialmente a ordem para determinar ao Juízo das Execuções que, afastada a motivação deduzida pelas instâncias originárias, proceda à verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devendo, ainda, ser concedida ordem, de ofício, a fim de que o Magistrado das Execuções adeque do regime prisional, caso necessário. XIII. Ordem parcialmente concedida e habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 225.582/ES, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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