- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 09/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 09/04/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LATROCÍNIO. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese na qual o impetrante/paciente volta-se contra acórdão que indeferiu revisão criminal, buscando a sua absolvição, por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do feito por cerceamento de defesa durante a fase policial. II. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. III. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". IV. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. V. O presente caso não revela a ocorrência de qualquer situação de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser sanada pela via do habeas corpus. VI. Análise dos argumentos defensivos que, notadamente no tocante à suposta carência de provas aptas a ensejar a sua condenação, demandaria detido revolvimento do conjunto fático-comprobatório, o que se mostra inviável em sede de writ. VII. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais irregularidades verificadas no decorrer do inquérito policial não contaminam a ação penal, considerando o fato de que o procedimento inquisitivo apenas se presta a fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal, podendo, inclusive, ser dispensado. VIII. Se o impetrante ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente, mister se faz reconhecer que a matéria posta nos autos foi exaustivamente debatida nas instâncias ordinárias, não havendo motivos para que essa seja reexaminada por esta Corte. IX. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 229.822/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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