JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
09/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 09/04/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RESP. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Hipótese na qual a defesa interpôs recurso especial, instrumento ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte Superior analise eventual ofensa à legislação federal nos fundamentos da condenação criminal, ao qual foi negado seguimento, tendo sido interposto agravo de instrumento neste Tribunal, ainda pendente de julgamento. IV. A eventual concessão da ordem pleiteada poderia acarretar a perda do objeto do agravo de instrumento e do recurso especial, instrumentos previstos para análise das irresignações trazidas na presente impetração, sem que tenha sido vislumbrada flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser sanada na via do habeas corpus. V. Inexistência, na espécie, de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser sanada pela via do habeas corpus, caracterizando-se o uso inadequado do instrumento constitucional. VI. Se a instância ordinária reconheceu a existência de provas da participação do réu do delito, com esteio nas provas produzidas nos autos, a análise do tema por esta Corte demandaria detido revolvimento do conjunto fático-comprobatório, inviável em sede de writ. VII. Matéria posta nos autos que foi exaustivamente debatida nas instâncias ordinárias, inclusive no julgamento de revisão criminal, não havendo motivos para que essa seja reexaminada por esta Corte. VIII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 179.356/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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