- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 09/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 09/04/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. ART. 44 DA LEI N.º 11.343/07. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Conforme a novel redação do art. 310 do CPP, o Magistrado, ao tomar ciência da prisão em flagrante, deverá, de modo fundamentado, relaxar a custódia ilegal, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, ou decretar a segregação preventiva do agente. II. Mostra-se despicienda a existência de representação ministerial ou do agente policial para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, devendo o Juiz, mesmo sem provocação, manter a segregação cautelar sempre que a medida mostrar-se necessária, nos termos do art. 312 do CPP, não se vislumbrando qualquer nulidade no decisum de 1º grau, já que o Julgador agiu em estrito cumprimento do disposto na lei adjetiva penal. III. A Lei n.º 11.343/2006 contém disposição expressa que veda a concessão de liberdade provisória a réus presos em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo que, em se tratando de lei especial, não se mostra plausível a tese de que tal dispositivo foi derrogado tacitamente pela Lei n.º 11.464/2007. IV. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (Precedentes). V. Nos termos do consignado no acórdão a quo, o réu foi preso em flagrante em posse de 3,29 gramas de maconha, tendo sido igualmente encontrado entorpecente na cozinha da sua casa, não havendo que se falar em nulidade do flagrante, já que ele foi surpreendido enquanto praticada uma das figuras descritas no art. 33, caput, do CP. VI. Se as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade do delito, com esteio na provas dos autos, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório, inviável em sede de writ. VII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 231.981/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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