JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
24/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 24/05/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. CRIME PERMANENTE. RÉU APREENDIDO ENQUANTO MANTINHA DROGA DEPOSITADA EM SUA RESIDÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. ART. 44 DA LEI N.º 11.343/07. VEDAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. O crime de tráfico de drogas consuma-se pela prática de qualquer uma das condutas descritas no art. 33 da Lei 11.343/06, assim, considera-se típica não apenas a venda, mas também o depósito de entorpecentes, sendo que em tal modalidade, em virtude da natureza permanente do delito, a apreensão em flagrante do agente está autorizada enquanto perdurar a consumação, ou seja, enquanto o narcótico permanecer depositado. II. Hipótese na qual a prisão em flagrante do paciente não padece de qualquer nulidade, porquanto embora este não estivesse em posse de substância entorpecente no momento da abordagem, a droga foi localizada em sua residência, em circunstâncias que, em princípio, denotam a prática de narcotraficância. III. Se as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade do delito, com esteio na provas dos autos, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório, inviável em sede de writ. IV. A Lei n.º 11.343/2006 contém disposição expressa que veda a concessão de liberdade provisória a réus presos em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo que, em se tratando de lei especial, não se mostra plausível a tese de que tal dispositivo foi derrogado tacitamente pela Lei n.º 11.464/2007. V. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (Precedentes). VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 227.510/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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