- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 08/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 08/05/2012
HABEAS CORPUS. TORTURA, AMEAÇA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CÁRCERE PRIVADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DE REPRESÁLIAS CONTRA A VÍTIMA. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DO FATO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. 1. Verificada a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados, bem demonstrada pelo modus operandi empregado, além da nítida periculosidade do agente. 2. Imprescindível se mostra a manutenção da prisão também quando há temor de ameaça contra a vítima, o que dificultaria o esclarecimento dos fatos perante o juízo competente. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a revogação da custódia preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da matéria referente ao excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que essa questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no acórdão combatido, tornando-se impossível conhecer-se do writ nesse ponto, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 220.145/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 8/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.