- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 08/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 08/05/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 2. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada do paciente, ainda, para fazer cessar a reiteração criminosa, pois consta dos autos que já fora condenado anteriormente, circunstância que revela a sua propensão a atividades ilícitas, demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO FEITO QUE JUSTIFICAM EVENTUAL ATRASO NO PROCESSAMENTO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto. 2. Caso de ação penal movida contra cinco acusados, dentre eles o paciente, que se desenrola dentro dos parâmetros da razoabilidade, sobretudo em razão das peculiaridades do processo, cujas testemunhas residem em comarca distinta. 3. Não se constatando indícios de desídia do Estado-Juiz, que foi diligente no andamento do feito, em que se apura a prática de crimes de roubo triplamente qualificado, extorsão mediante sequestro qualificada e formação de quadrilha armada contra diversas vítimas, inviável reconhecer-se o alegado excesso de prazo na formação da culpa. 4. Ordem denegada. (HC n. 192.026/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 8/5/2012.)
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