- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/03/2012, p. 30/04/2012
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NO FORNECIMENTO DA DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO PELO HOSPITAL, PROVOCANDO IMPEDIMENTO DO REGISTRO DA CRIANÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória, decorrente dos danos sofridos pela má prestação no serviço, foi fixada no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 121.042/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 30/4/2012.)
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