- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/08/2012, p. 29/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - FALECIMENTO - RECÉM-NASCIDO - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de má prestação de serviço médico-hospitalar que ocasionou o falecimento do filho dos Agravados, horas após o nascimento, foi fixado o valor de indenização de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) devido pela ora Agravante a cada autor, a título de danos morai. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 187.637/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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