- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/03/2012, p. 30/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO NESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A determinação de suspensão dos recursos cuja matéria se encontra afetada para julgamento pela sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, desta Corte, dirige-se aos Tribunais locais, não abrangendo os apelos especiais já encaminhados a este Tribunal, máxime quando houver jurisprudência pacífica do STJ em torno das questões versadas nos recursos destacados como representativos da controvérsia. 2. A decisão agravada, ancorada em precedentes da Segunda Seção (REsp 1.070.896/SC) e da Quarta Turma (REsp 1.275.215/RS e REsp 1.283.273/PR), adotou orientação que reflete a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em inobservância da regra prevista no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Não se faz necessário tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido no precedente que traçou o entendimento uniformizador no qual se lastreou a decisão do relator. 4. Perfilhando a orientação traçada pela Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial 1.070.896/SC, Relator o em. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4/8/2010, no qual ficou assentada a tese de que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública, precedentes desta Corte consolidaram a compreensão de que o mesmo prazo prescricional de cinco anos deve ser aplicado em relação à execução individual da sentença proferida na ação coletiva. 5. "Não há falar em ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento, porque a prescrição que ora se reconhece é superveniente à sentença coletiva transitada em julgado, com base na interpretação do direito federal hoje consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na linha da qual o prazo para prescrição da ação coletiva é diverso daquele prazo que se aplica às ações individuais" (REsp 1.283.273/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 1º/2/2012). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que, em regra, é inadmissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, tendo em vista que tal providência depende da reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, notadamente quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, e quando a Corte de origem não traz nenhum fundamento apto a justificar a estipulação da referida quantia, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a normas processuais que disciplinam a sua fixação. Todavia, essa excepcionalidade não ocorreu na hipótese em análise. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 123.999/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 30/4/2012.)
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