- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/05/2012, p. 14/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 150/STF. É A LEI QUE DEFINE QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, NÃO A SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. 1. As ações civis públicas, ao tutelarem indiretamente direitos individuais homogêneos, viabilizam uma prestação jurisdicional de maior efetividade a toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças. 2. Assim, em face do escopo jurídico e social das ações civis públicas na tutela dos direitos individuais homogêneos, busca-se reconhecer, por meio dessas ações, o evento factual gerador comum, do qual decorrem pretensões indenizatórias massificadas, a fim de facilitar a defesa do consumidor em Juízo, com acesso pleno aos órgãos judiciários. 3. Diante de tais premissas, o próprio CDC, em seu artigo 95, dita os contornos do conteúdo da sentença coletiva relativa à pretensão deduzida em Juízo nessa espécie processual, ditando de antemão aquilo que virá a ser a sua coisa julgada material, no sentido de a sentença se limitar a reconhecer a responsabilidade do réu pelos danos causados aos consumidores condenando-o, de forma genérica, ao dever de indenizar. 4. Caberá à parte, diante dessa sentença genérica, proceder posteriormente à sua execução ou liquidação (art. 97, CDC), a qual se diferencia da execução comum, em razão de demandar ampla cognição para a individuação do direito do consumidor exequente, e também por conferir ao exequido a oportunidade de opor objeções relativas às eventuais situações impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão executiva. Precedentes: EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004; REsp 1.071.787/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 10/8/2009; REsp 673.380/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 20/6/2005, entre outros. 5. No caso em apreço, não subsiste a alegação de que a aplicação da prescrição quinquenal, na fase executiva decorrente de sentença coletiva, que consignara que o prazo prescricional para o ajuizamento das ações para a cobrança dos expurgos inflacionários seria de 20 (vinte) anos, constituiria violação da coisa julgada. 6. Pelo ordenamento jurídico pátrio, é a lei, que define, conforme a pretensão deduzida em Juízo, o respectivo prazo prescricional aplicável, e não a sentença, mesmo que transitada em julgado, pois a sentença não cria nem inova direitos, é ato que interrompe a prescrição. 7. O prazo prescricional não decorre de um direito novo nascido na sentença ou de uma espécie de "novação judiciária". A sentença apenas reconhece um direito existente e, mediante a formação de um título executivo, propicia a satisfação coercitiva do direito reconhecido. 8. À execução aplica-se o mesmo lapso temporal incidente à pretensão deduzida na ação de conhecimento, de que é derivada, começando a fluir seu prazo prescricional com o trânsito em julgado da sentença, que materialmente a subsidia. 9. No caso, há lei definindo que o prazo prescricional para deduzir pretensão relativa a direitos individuais homogêneos, mediante o ajuizamento de ação civil pública, é de cinco anos, por força do art. 21 da Lei 4.717/65, de aplicação analógica; por conseguinte, à pretensão executiva decorrente incidirá idêntico lapso temporal, a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva, não se encontrando acobertada pelo manto da coisa julgada material a referência nela existente a prazo prescricional diverso daquele que lhe haja sido fixado por legislação especial de regência. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 122.031/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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