- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2012, p. 12/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - CONTRARIEDADE. NÃO-OCORRÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- Pretende a Agravante a alteração do posicionamento adotado pelo colegiado de origem embasada nas provas já presentes nos autos, hipótese não admitida pela jurisprudência desta Casa, segundo a qual não há omissão se os fundamentos adotados pelo julgador bastarem para justificar a decisão prolatada. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 32.236/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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