- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 10/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 10/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PENHORA ON-LINE. BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA NO REGIME POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006. PRECEDENTES SUBMETIDOS AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ART. 620 DO CPC. A EXECUÇÃO É FEITO NO INTERESSE DO CREDOR. 1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, não obstante o precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de tal bem, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC. 2. Precedentes: REsp 1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ; e EREsp 1.116.070/ES, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 16.11.2010. 3. Restou consolidado, nesta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, o entendimento no sentido de que, a partir da Lei n. 11.382/06, a penhora on-line por meio do convênio Bacen-Jud não está condicionada ao prévio exaurimento das medidas destinadas à localização de bens penhoráveis. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 112.395/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 10/4/2012.)
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