- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 17/12/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS ANTES DO RETORNO DAS CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE ALEGADA A TEMPO E MODO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO HC-585.942/MT (3ª SEÇÃO). RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que, "na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado" (AgRg no RMS 33361/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). 2. No entanto, revendo meu entendimento inicial, observei que a exceção permitida pelo art. 222 do CPP somente se referia à inquirição das testemunhas mediante carta precatória, não tendo aplicação sobre a colheita do interrogatório do réu, o qual deve ser realizado ao final da instrução de acordo com o procedimento descrito no art. 400 do Código de Processo Penal, aplicado inclusive aos procedimentos especiais (HC-127.900/STF), e em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (HC-481.490/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018). 3. Atualmente é assente o entendimento de que o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observação dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução. De fato, a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado do acesso à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido. A inversão do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indevido, ao meu ver, no âmbito da persecução penal. Nessa perspectiva, ao dispor que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, § 1º do art. 222 do CPP não autorizou, no meu sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. Oportuno ressaltar que o art. 222 do CPP está inserido em capítulo do Código de Processo Penal voltado ao procedimento relacionado às testemunhas (capítulo VI do Código de Processo Penal - das testemunhas), e não com o interrogatório do acusado (HC-585.942/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020) . 4. Na espécie, observa-se, de acordo com as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, que a defesa impugnou a inversão da ordem do interrogatório a tempo e modo, o que afasta a preclusão. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular o feito desde a decisão que encerrou a instrução criminal, determinando-se a realização dos interrogatórios como o último ato da instrução. (RHC n. 137.339/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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