- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 10/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/03/2012, p. 10/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. - Não tendo a decisão agravada se pronunciado sobre a matéria afetada, qual seja, ser devido ou não o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, não há se falar em desatendimento à determinação de suspensão do processo, pelo STF (RE 591.797/SP e 626.307/SP, Rel. Min. Dias Toffoli e AI 754.745/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). - O Acórdão recorrido está em conformidade com a reiterada jurisprudência deste Tribunal, que se consolidou no sentido de que é vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças no regime do Código Civil de 1916. - A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. No que concerne ao Plano Collor I, porém, a instituição financeira somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. - Agravo não provido. (AgRg no Ag n. 1.366.226/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 10/4/2012.)
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