JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
17/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 17/12/2020

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO READEQUADA PARA 1/2 SOBRE O MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. PATAMAR PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. VETOR DA QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL ENTORPECENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO SERVE PARA AFASTAR A REDUTORA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ATESTASSEM A DEDICAÇÃO AO CRIME DO EMBARGADO. REGIME PRISIONAL INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR AQUÉM DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão da Quinta Turma não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, na hipótese, a quantidade das drogas apreendidas é considerável - 3,706 kg de maconha e 0,570 kg de cocaína (fl. 45) -, autorizando algum quantum de incremento punitivo e, até mesmo, a exasperação da pena em patamar acima da fração prudencialmente recomendada. Porém, a despeito das ponderações do ora embargante, não autoriza a elevação da sanção básica no dobro do mínimo legal. O patamar aplicado na origem foi corretamente redimensionado para a fração mais adequada de 1/2 sobre o mínimo legal. - A Corte de origem afastou a aplicação da redutora do art. 33, § 4. º, da Lei n. 11.343/2006, em razão também da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. Contudo, tal entendimento, ao contrário do que argumentou o embargante, não devia ser mantido. Isso se dá porque este Tribunal Superior vem decidindo que a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, isoladamente, não legitima o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, se dissociada de outros elementos de prova aptos a atestar que o agente efetivamente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. - No caso, a Corte de origem não apontou nenhuma circunstância fática adicional, para além da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, para que se pudesse legitimamente presumir a dedicação do embargado ao tráfico. Em consequência, na espécie, o embargado de fato fazia jus à incidência da minorante, que foi fixada na fração de 2/3, pois embora a quantidade das drogas apreendidas fosse expressiva (3,706kg de maconha e 0,57kg de cocaína - fl. 45) e a natureza de uma delas bastante deletéria, essa circunstância já fora utilizada para exasperar a pena-base, não podendo ser empregada, simultaneamente, para modular a redutora. - Quanto ao regime prisional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - Além disso, a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo. - No caso, considerando a pena fixada em patamar inferior a 4 anos, a primariedade do acusado (embargado), a análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, mas, por outro lado, a quantidade considerável da droga apreendida e a sua diversidade, que, inclusive, levaram à exasperação da pena-base, a revelar a gravidade em concreto do delito, era mesmo caso de ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 600.179/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 15/12/2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCONFORMISMO COM A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA UTILIZADAS PARA MODULAR A FRAÇÃO DA REDUTORA EM 1/4. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA EM APENAS UMAS DAS FASES DO CÁLCULO DA PENA. IRRESIGNAÇÃO COM O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração pos…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 24/11/2020

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO READEQUADA PARA 1/2 SOBRE O MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. PATAMAR PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. VETOR DA QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL ENTORPECENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO SERVE PARA AFASTAR A REDUTORA. AUSÊN…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 19/10/2021

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL. OMISSÃO VERIFICADA NO JULGADO. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA A CONDUTA. E…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 09/02/2021

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO QUE CONTA COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. QUANTUM DESPROPORCIONAL EMPREGADO NA ORIGEM. CORRETA A REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE AUMENTO PRUDENCIAL DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL PARA CADA VETORIAL DESFAVORECIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. A…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 15/12/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA PARA O CRIME DE TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE EXACERBADA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVADAS COM BASE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DE DOIS DOS ENTORPECENTES APRE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.