- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL. OMISSÃO VERIFICADA NO JULGADO. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA A CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. - No tocante ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que, em impetração anterior interposta pela defesa da embargante, qual seja o HC n. 661.551/SP, de minha relatoria, era vindicado também o redimensionamento das sanções da paciente ante a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. - Na oportunidade, consignei que a causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi afastada não penas em virtude da expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 315 tijolos de maconha, pesando cerca de 257,5 quilogramas (e-STJ, fl. 240) -, mas principalmente devido às circunstâncias que levaram à prisão em flagrante da paciente - em bagagens previamente preparadas e despachadas por carregadores no bagageiro do ônibus de viagem, para transportá-las de Dourados/MS para São Paulo/SP, havendo a paciente informado que já era a segunda vez que fazia esse tipo de transporte, pelo qual recebia a quantia de R$ 2.500,00 (e-STJ, fl. 241), tudo isso a indicar que ela não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. Precedentes. - A pretensão do embargante é rediscutir questão já tratada e devidamente analisada, o que não se admite nessa via recursal, porquanto, conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 97.444/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/2/2015). - Quanto ao regime prisional, verifico a ocorrência do vício apontado, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, razão pela qual acolho os aclaratórios neste ponto, para analisar a omissão apontada. - Todavia, apesar de o novo montante da sanção - 5 e 10 meses anos de reclusão - permitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime prisional mais gravoso, haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida - 315 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 257,5 quilogramas (e-STJ, fl. 401) -, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da embargante no regime inicial fechado. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 699.520/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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