- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 17/12/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4. No caso, a prisão encontra-se robustamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, que apontam o paciente como membro de organização criminosa armada a qual teria realizado mais de 10 roubos de cargas de defensivos e insumos agrícolas em propriedades rurais, sendo ele, em tese, executor dos roubos e responsável por ocultação dos bens subtraídos, inclusive com notícias de que teria entrado em confronto armado com os policiais, fugindo da abordagem, mesmo ferido. A periculosidade demonstrada bem como a necessidade de obstar a reiteração delitiva demonstram que a prisão é necessária como forma de preservação da ordem pública. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 7. O pleito de revogação da prisão como forma de evitar a propagação do coronavirus não foi previamente submetido ao crivo do Tribunal a quo, o que inviabiliza a análise diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se supressão indevida de instância. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 605.532/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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