- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES, SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENQUADRA O RÉU NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992 SEM INVESTIGAR A PRESENÇA DE DOLO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA. 1. Agravo regimental contra decisão que, com base no art. 544, § 4º, II, c, do CPC, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, por violação do art. 535 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que haja manifestação a respeito da configuração do dolo por parte do réu. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a contratação temporária de professores, sem concurso público, para o fim de atender áreas rurais, por si só, caracteriza ato de improbidade, porquanto é norma de observância obrigatória. Desconsiderou, assim, por completo, as alegações do réu de que a contratação seria necessária e que a realização concurso público, em razão da iminência do desmembramento municipal, não seria o mais adequado à satisfação dessa necessidade social. 3. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe 28/09/2011). 4. Diante desse contexto, ganha relevância a alegação de violação do art. 535 do CPC, porquanto a investigação a respeito do dolo, nesse caso, é imprescindível para a configuração do ato de improbidade, embora não tenha sido realizado o concurso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 66.764/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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