JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
14/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 14/03/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA DE CONHECIMENTO PALMAR. DOLO GENÉRICO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange à caracterização do elemento subjetivo não é matéria que envolva a reapreciação do conjunto probatório e muito menos incursão na seara fática, tratando-se de mera qualificação jurídica. Precedente: (REsp 1245765/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011). 2. Segundo o acórdão, os agravantes contrataram e/ou mantiveram contratados - durante suas gestões administrativas, respectivamente compreendidas entre 15.3.1991 a 31.12.1994 e 1º.1.1995 a 7.8.1997, como presidentes da autarquia estadual de trânsito (DETRAN/MT) - sem a prévia realização de concurso público. 3. A contratação de servidor em 1991 e a sua mantença até 1997 não pode ser escusada por alegações genéricas de ignorância da norma. Essa progressão temporal, por si só, sem que seja necessário revolver a matéria fático-probatória dos autos, afasta o argumento da ausência de dolo. 4. Decorrido tanto tempo da promulgação da Constituição Federal, a violação principiológica era de conhecimento palmar. Não havia zona cinzenta de juridicidade capaz de desestimular os agravantes ao cumprimento de seu dever legal e constitucional. Precedentes: (REsp 915.322/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23.9.2008, DJe 27.11.2008.) 5. Configurada a prática da improbidade administrativa, nos termos da fundamentação acima, deve o Tribunal de origem aplicar as sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, onde couberem. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.107.310/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 14/3/2012.)
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