JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
03/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.º 283/STF. INÍCIO MATERIAL RATIFICADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. O recorrente deve atacar, expressamente, os argumentos lançados na decisão recorrida, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida. 2. Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, não se exige, para comprovação do trabalho rural, a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência, sendo suficiente razoável início material ratificado pela prova testemunhal. 3. Fundamentando-se o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, nos aspectos concretos da causa, o exame das questões trazidas no recurso implicaria no necessário revolvimento da matéria fática, procedimento obstado, em âmbito especial, pelo enunciado n.º 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 76.449/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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