- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO. PLEITEADA ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N.º 07 DO STJ. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO PARA O SEGUNDO RECORRENTE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão recursal de absolvição, sob a alegação de falta de provas quanto à autoria do delito, implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o teor da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Condenado o segundo Recorrente à pena superior a 8 anos de reclusão, adequada se mostra a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, a, do Código Penal. 3. A sugerida divergência não foi demonstrada na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 83.537/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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