JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
03/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SERVENTIA CARTORIAL. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ATO NULO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A análise de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, se o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. Quanto à existência de litispendência e coisa julgada, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, asseguraram que o mandado de segurança antes formulado pretendia obter, rigorosamente, as mesmas declarações e providências: a restauração do ato que se teve por nulo e a reintegração da recorrente ao precitado cargo público. A modificação do acórdão demanda a reapreciação da prova, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 5. É assente nesta Corte que os atos administrativos de delegação com fim de investidura no cargo de titular de serventia cartorária pressupõem, necessariamente, a realização de concurso público, requisito que não observado torna o ato de nomeação nulo de pleno direito e afasta a prescrição ou preclusão administrativa (Súmula 473 do STF). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 107.414/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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