- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL OCUPADO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO INCONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 473 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. No que se refere à tese de ilegitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento de ação civil pública que visa desconstituir ato administrativo de delegação de tabelionato, o recurso especial não merece ser admitido porque é pacífico, no âmbito do STJ, o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de discutir atos administrativos que não observam os princípios constitucionais. Nesse sentido, dentre outros: EDcl no REsp 1121977/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2012; REsp 1338916/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012; AgRg no Ag 998.628/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 29/03/2010. 2. Quanto à decadência para a administração desconstituir ato administrativo e à alegação de direito adquirido à titularidade do tabelionato, o recurso também não merece ser admitido, pois o acórdão recorrido decidiu que o ato administrativo inconstitucional pode ser revisto a qualquer momento, enquanto que o recorrente se apega à genérica alegação de que se deveria observar o prazo quinquenal para a revisão dos atos administrativos. Entendimento da Súmula n. 283 do STF. 3. O Tribunal de origem, ao decidir pela necessidade de observância do princípio do concurso público, pela inexistência de direito adquirido e pela possibilidade de revisão do ato administrativo inconstitucional, decidiu com base em fundamentação constitucional, daí porque não o recurso especial não é a via adequada à revisão do acórdão a quo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.403.967/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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