- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11, 98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INOVAÇÃO NA ARGUMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Os valores pagos administrativamente ao Autor durante o curso da ação de conhecimento não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários. Precedentes. 2. Os limites da coisa julgada, contida no dispositivo da decisão judicial transitada em julgado, são balizados pelo pedido e pela causa de pedir apresentadas na petição inicial, no momento da propositura da ação de conhecimento, não podendo deles desbordar a execução do título executivo. Precedentes. 3. Devem ser consideradas parcelas vencidas, para fins de inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios, todas aquelas não pagas no momento oportuno após a propositura da ação; e não apenas aquelas parcelas ainda em aberto no momento do trânsito em julgado da sentença. Assim, integram a base de cálculo dos honorários as parcelas vencidas após propositura da ação que venham a ser adimplidas no curso do processo pela parte executada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.172.875/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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