- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE, NA HIPÓTESE DE COMETIMENTO APÓS A LEI N.º 11.464/2007. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ADMITIDA, ENTRETANTO, QUANDO, APLICADA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006, FOR SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS, O QUE NÃO CONSTITUI A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. A partir do julgamento, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do HC n.º 97.256/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO - no qual se admitiu a possibilidade, aos condenados por tráfico de drogas sob a égide da Lei n.º 11.343/2006, de terem a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos -, fez-se necessário, também, proceder à adequação da pena corporal, com a determinação de regime prisional mais brando, compatível com o novo entendimento, fixado justamente para evitar o encarceramento. 2. Por se tratar de pena superior a 4 anos, no caso a pena foi fixada em 5 anos de reclusão, a ora Agravante não foi beneficiada com a substituição da pena, tendo em vista o previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, sendo obrigatório, portanto, o cumprimento da pena no regime inicial fechado, nos termos da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.290.188/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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