- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 27/04/2012
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE, NA HIPÓTESE DE COMETIMENTO APÓS A LEI N.º 11.464/2007. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ADMITIDA, ENTRETANTO, QUANDO, APLICADA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06, FOR SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS, O QUE NÃO CONSTITUI A HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Recorrido foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 04 anos e 03 meses de reclusão, em regime semiaberto, após ser preso em flagrante transportando mais de um quilo e duzentos gramas (1.243,89g) de crack. 2. O regime inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, que deu nova redação ao § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, ressalvada a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, quando, aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da lei n.º 11.343/2006, for substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a fim de adequar a reprimenda ao benefício concedido justamente para evitar o encarceramento. Precedentes. 3. No caso dos autos não se mostra possível a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que desatendido o requisito objetivo - pena privativa de liberdade não superior a quatro anos -, razão pela qual deve o Recorrido iniciar o cumprimento de sua pena no regime inicial fechado. 4. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que fixou o regime inicial fechado de cumprimento de pena. (REsp n. 1.248.046/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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