JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
28/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 28/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se na origem de Ação Cautelar com pedido de liminar contra a União Federal, visando ao oferecimento de bens em caução para garantir futuro processo de Execução Fiscal referente a débitos de Simples na SRF. A sentença julgou o pleito improcedente por insuficiência da caução. Sobreveio pedido de desistência da ação em virtude do parcelamento do débito com os benefícios da Lei 11.941/2009, devidamente homologado, afastando-se a condenação da autora em honorários. 2. A adesão a programa especial de parcelamento representa confissão do débito. A extinção dos Embargos do Devedor decorrente do pagamento dentro do programa implica condenação em honorários advocatícios. Precedentes do STJ. 3. A Corte Especial, na assentada de 25 de fevereiro de 2010, firmou o entendimento de que, consoante o art. 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só é dispensado da verba honorária o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". 4. Nas demais hipóteses, como é a dos autos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o art. 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários de advogado pela parte que desistiu do feito. 5. A leitura do histórico comprova a diferença entre os casos de isenção de honorários estabelecida pelo precedente da Corte Especial e o destes autos: a) aqui a ação é cautelar com pedido de oferecimento de caução e obtenção de CND, sem debate sobre o débito; e b) não se trata de desistência decorrente de pedido de restabelecimento de opção por programa ou reinclusão em outros parcelamentos. A desistência se deu por adesão originária a parcelamento superveniente (criado durante o trâmite da ação). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.240.428/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 28/5/2012.)
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