- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/03/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 28/03/2012, p. 20/04/2012
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE VAGAS E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO SEU PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas oferecido no edital possui mera expectativa à nomeação, somente adquirindo direito subjetivo se comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. 2. A impetrante não logrou comprovar a existência de vagas, dentro do prazo de validade do concurso. Ao contrário, consta dos autos que a Administração se encontra impedida de realizar contratações em razão da Portaria MPOG nº 39, de 25 de março de 2011, que suspendeu por tempo indeterminado qualquer nomeação para a Administração Pública Federal. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Assim, ausente prova inequívoca a amparar o suposto direito líquido e certo vindicado, mostra-se incabível o mandamus. Precedentes. 4. Segurança denegada. (MS n. 16.639/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 20/4/2012.)
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