- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 17/12/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE VETOR DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REPRIMENDA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. CONDENADO PRIMÁRIO. DETRAÇÃO PENAL. PENA DEFINITIVA DO CONDENADO QUE JÁ SE ENCONTRA EM PATAMAR QUE NÃO EXCEDE 4 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O RECRUDESCIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA EFEITO DE ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA DECIDIR SOBRE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. JUIZ DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedente. - Em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, § § 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal, e nas Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. - No caso, o agravante é primário e as suas circunstâncias judiciais não foram todas consideradas favoráveis (é expressiva a quantidade de entorpecente apreendida e deletéria a sua natureza - 304 papelotes de cocaína, com peso bruto de 241,40 gramas - fl. 80) - de modo que havia justificativa concreta para o recrudescimento do regime prisional inicial recomendado pelo quantum definitivo da pena em um patamar acima (regime intermediário). - O quantum definitivo de prisão do agravante já se enquandra no menor intervalo de pena, previsto no art. 33, § 2.º, alínea 'c', do Código Penal, ao qual se recomenda, em princípio, a aplicação do regime prisional inicial aberto. A aplicação da regra do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, então, não altera os parâmetros de fixação do regime prisional inicial ao agravante. A adoção do regime intermediário ocorreu em razão das circunstâncias desfavoráveis que incidiram na fase da pena base. - A detração do tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, in casu, é irrelevante para fins de definição do regime prisional, tendo em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais (HC 439.046/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020). - O instituto da detração penal não se confunde com o da progressão de regime. Assim, a análise de eventual cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime é competência originária do juiz que preside sobre o cumprimento da pena, nos termos do art. 66, inciso III, alínea 'b', da Lei de Execução Penal. Precedentes. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 629.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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